Faculdade Do Trabalho

Trabalho escravo no século XXI na visão da OIT, no Brasil e nos países do mundo. Nesta direção, torna-se necessário definir com objetivo geral apontar de que forma a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a CPT (Comissão Pastoral da Terra) e Ministério do Trabalho, atuam na busca pela garantia da dignidade dos trabalhadores.

As vítimas registradas no período entre 2007 e 2013 – dados mais atuais do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que a Gazeta do Povo usou como base para a reportagem – demonstram que os acidentes de trabalho matam seis vezes mais do que a dengue, doença sazonal que todo verão impõe aos brasileiros medo em escala epidemiológica.

Não obstante à convenção n. 138, a convenção n. 182 estabelece a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência, relativo a toda pessoa menor de 18 (dezoito) anos, as quais compreendem todas as formas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por divida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, entre outros.

Podemos destacar como atividades desenvolvidas pela Comissão além de promover os direitos humanos: elaborar relatórios e estudos sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros da OEA, processar casos podendo chegar ao acordo com Estado que desobedeceu alguma norma pré-estabelecida e apresentar relatório anual sobre os relatórios finais de casos concretos que já tiveram sua decisão estabelecida pela Comissão.

Foi colocada também à directora, a ideia de terciarizar (contratar serviços de terceiros) processo de recolha e tratamento de lixo e ela respondeu que seria bem-vindo para CMCN visto que manuseamento do lixo tem a ver com tipo de equipamento, das condições financeiras; desenvolvimento do sistema; densidade populacional; condições de acesso existente; forma de utilização da mão-de-obra; tipos de recipientes usados pela população no acondicionamento do lixo.

De acordo com todo exposto, trabalho análogo à condição de escravo maltrata a condição humana e fere princípios que estão estabelecidos em nossa Constituição, princípios estes que assegura igualdade entre todos, e se um ser humano é submetido a maus tratos, se é cerceado de sua liberdade de locomoção e se é desrespeitado enquanto ser humano, este fica subjugado a condição de escravo, restando-lhe acreditar que Estado atue através de suas normas e de sua eficácia para garantir seus direitos.

Constitucionalmente garantido, amparado por normas gerais e especiais de proteção, direito à saúde do trabalhador no meio ambiente do trabalho vem ganhando destaque no universo jurídico, especialmente no caso de doenças ocupacionais, como a depressão, vez que a jurisprudência segue entendendo que nesses casos, a depender da comprovação do nexo de causalidade, é devido ao trabalhador indenização por danos morais.

Concluir-se-á trabalho fazendo uma análise sobre tema, apreciando os pontos concernentes às práticas de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo realizadas pelo Estado, bem como dos meios para uma diminuição dessa prática abusiva de trabalho.

Em outras palavras, FRACALANZA (2012) aponta argumentos comuns usados pela classe patronal para dissuadir a sociedade quanto à possibilidade de redução do tempo do trabalho, nestes termos: Os sindicatos patronais são tentados a dizer que os salários devem ser reduzidos na mesma proporção dos horários de trabalho, pois se em dado momento os horários de trabalho são reduzidos, a produção realizada será proporcionalmente menor e, portanto, na mesma medida deveria retroceder a remuneração do trabalho.Além do mais, sustentam as entidades de classe patronais, na perspectiva da elevação dos salários horários haveria aumento dos custos unitários da produção, com reflexos negativos sobre as condições de rentabilidade e competitividade das empresas nacionais, sobretudo no contexto de economias abertas e integradas a um mercado comum.

Quanto ao processo penal, opta-se pela manutenção da respectiva regulação, uma vez que a revisão global das infracções laborais e respectivas sanções, com vista à sua conversão em direito de mera ordenação social, apenas está em curso, não sendo, por ora, previsível quando e em que termos se implantará.

Todas estas dificuldades, práticas, e até de caráter histórico, contribuem para a ineficácia estatal na tutela da dignidade humana nas relações de trabalho, fora dos grandes centros, em especial em zonas rurais, onde a mão de obra em condições semelhantes à escravidão do passado, ainda é empregada.

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